CONFAZ atende reivindicação da Diretoria da Girolando referente ao ICMS

CONFAZ atende reivindicação da Diretoria da Girolando referente ao ICMS

20 de julho, 2022

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou, em sua reunião de 1° de julho, a atualização da redação de cláusulas do Convênio ICM nº 35/77. Esta atualização ajusta o Convenio ICM nº 35/77 às alterações determinadas pelo MAPA, relativamente aos procedimentos de controle de genealogia de animais, especialmente de raças bovinas.

Assim, passam a ser documentos de comprovação do controle de genealogia oficial para fins de isenção do ICMS, o Certificado de Controle de Genealogia e o Registro Genealógico. 

A alteração aprovada pelo CONFAZ vinha sendo pleiteada pela Diretoria da Girolando desde 2020, com o apoio da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (FAEMG) e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). 

A nova redação foi publicada no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2022 e passará a valer a partir de janeiro de 2023 e em todos os estados brasileiros e no Distrito Federal..

Confira como ficaram as cláusulas CONVÊNIO ICMS Nº 99/22:
Cláusula primeira - O “caput” da cláusula décima primeira do Convênio ICM nº 35, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula décima primeira - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia:”.
Cláusula segunda - Os §§ 1º-A e 1º-B ficam acrescidos à cláusula décima primeira do Convênio ICM nº 35/77, com as seguintes redações:
“§ 1º-A A critério da unidade federada, o registro de que trata o § 1º poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso do inciso I desta cláusula, que tenham condições de obtê-lo no País.
§ 1º-B Na hipótese do § 1º-A, a unidade federada poderá estabelecer regramento de suspensão ou de desconsideração definitiva dos certificados emitidos para os efeitos desta cláusula nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Fonte : Girolando

 

  • MP 1314: “REESTRUTURAÇÃO” DE DÍVIDAS PODE ESTAR AUMENTANDO O RISCO DE PERDA DE FAZENDAS NO BRASIL

    Suprema Agro

    Defendemos quem move o Brasil

    MP 1314: “REESTRUTURAÇÃO” DE DÍVIDAS PODE ESTAR AUMENTANDO O RISCO DE PERDA DE FAZENDAS NO BRASIL

  • Período Seco e Período Pré Parto

    Otto Enéas Manosso Júnior

    Zootecnista

    Período Seco e Período Pré Parto

  • A comunicação no agronegócio precisa evoluir

    Maurício Santolin

    Zootecnista

    A comunicação no agronegócio precisa evoluir

COMPARTILHAR

CONTEÚDOS ESPECIAIS

Proluv
Top